Pontes QuinzenalVolume 2Número 2 • 9 de abril de 2007

Brasil, Argentina e as resinas PET: novo painel na OMC?


A partir da próxima reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) OMC, que será realizada no dia 24 de abril, a Argentina poderá pedir o estabelecimento de painel para analisar as medidas brasileiras do caso Brazil- Anti-dumping Measures on Imports of Certain Resins from Argentina (DS355). Isso ocorre porque já transcorreu o prazo mínimo de 60 dias entre o recebimento do pedido de consultas e a solicitação de estabelecimento de painel pela Argentina (artigo 4.7 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC).

A controvérsia entre Argentina e Brasil teve início em março de 2004, quando a empresa Rhodia Ster Fibras e Resinas Ltda. - pertencente ao grupo italiano Mossi & Ghisolfi - pediu o início de investigação antidumping relativa às importações de determinadas resinas de tereftalato de polietileno [resinas PET] à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio do Brasil (MDIC). Na seqüência, por meio da Circular nº 10, a SECEX iniciou a investigação para verificação da prática de dumping nas importações de resinas PET oriundas de Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e Taiwan. Em 26 de agosto de 2005, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), também vinculada ao MDIC, determinou a aplicação de medidas antidumping apenas sobre as importações de resinas PET originárias da Argentina e dos EUA (Resolução nº 29); em relação a Coréia do Sul e Taiwan foi identificado que os volumes exportados por estes países ao Brasil eram insignificantes.

Verificou-se que a margem absoluta de dumping (isto é, a diferença entre o valor normal de venda do produto no mercado interno e seu preço de exportação) das exportações argentinas era de US$ 641,01 por tonelada de resina PET. A tarifa antidumping aplicada à Voridian Argentina S.R.L, empresa do grupo estadunidense Eastman Chemichal Company, no entanto, foi de apenas US$ 345,09 por tonelada exportada - tal prática diferenciada é expressamente autorizada pelo artigo 9.1 do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping).

Conforme dados do MDIC, entre 1998 e 2003 (período coberto pela investigação), as exportações argentinas de resinas PET para o Brasil passaram de US$ 10,26 milhões, em 1998, para US$ 74,67 milhões, em 2003 - ou seja, aumentaram 627,8%. Por outro lado, em 2006, quando as medidas antidumping já haviam entrado em vigor, o montante total das exportações de resinas PET da Argentina para o Brasil caiu para US$ 1,54 milhão.

Assim, em 26 de dezembro de 2006, a Argentina solicitou ao OSC a realização de consultas com o Brasil, a fim de discutir a questão. No pedido de consultas apresentado ao órgão, o governo argentino declarou considerar as medidas brasileiras incompatíveis com diversos dispositivos do Acordo Antidumping. Dentre outros argumentos, a Argentina alegou que o Brasil: i. havia desconsiderado os dados fornecidos pelas empresas argentinas para o cálculo do valor normal de venda do produto no mercado interno e seu preço de exportação - o que violaria os artigos 2.1, 2.2 e 2.4 do Acordo Antidumping; ii. não havia provado o dano a sua indústria nacional e tampouco o nexo de causalidade entre este fato e o dumping, conforme exigido pelo artigo 3.5 do referido acordo; e iii. o artigo 2º, inciso XV, do Decreto 4732/03 (que trata da CAMEX) e o artigo 58 do Decreto 1602/95 (que regulamenta o procedimento administrativo relativo à aplicação de medidas antidumping) seriam incompatíveis com as obrigações assumidas pelo Brasil perante a OMC.

As consultas entre os dois países, com base nos procedimentos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos para Solução de Controvérsias da OMC, iniciaram-se em 1º de fevereiro de 2007. O governo brasileiro respondeu a 188 perguntas apresentadas pelo governo argentino aproximadamente 10 dias antes. Tais perguntas referem-se ao processo de investigação de dumping realizado pelo Brasil e à legislação brasileira concernente à aplicação de medidas antidumping. Além disso, o Brasil alegou que as medidas e a normativa questionadas são compatíveis com as obrigações assumidas no sistema multilateral de comércio.

Embora não haja certeza a respeito dos desdobramentos destas consultas, especula-se que a Argentina aguardará os resultados do pedido de revisão administrativa apresentado pela Voridian Argentina S.R.L. ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), também ligado ao MDIC, para decidir se solicitará ou não a instauração de painel na OMC. Ainda que a Argentina o solicite - seja na próxima reunião de abril do OSC seja mais adiante - o Brasil poderá bloquear a aprovação do pedido na primeira vez em que este for apresentado. Por outro lado, na segunda vez em que for considerado, a aprovação será automática - salvo se houver consenso negativo entre os Membros (art. 6.1. do ESC).

Reportagem Equipe Pontes

Fontes Consultadas:

Brasil. Decreto Presidencial nº 1602. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas antidumping. 23 ago. 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1602.htm>. Acesso em: 02 abr. 2007.

Brasil. Decreto Presidencial nº 4732. Dispões sobre a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), do Conselho de Governo. 10 jun. 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4732.htm>. Acesso em: 02 abr. 2007.

Brasil. MDIC. Circular SECEX nº 10. 02 mar. 2004. Disponível em <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/legislacao/cirsecex/2004/circ2004-10.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2007.

Brasil. MDIC. Resolução CAMEX nº 29. 26 ago. 2005. Disponível em <http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/legislacao/rescamex/2005/rescamex029-05.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2007.

World Trade Organization. Agreement on Implementation of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade 1994. Disponível em <http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/19-adp.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2007.

World Trade Organization. Brazil - Antidumping Measures on Imports of Certain Resins From Argentina. Request for Consultations by Argentina. WT/DS355/1. 09 jan. 2007. Disponível em <http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds355_e.htm>. Acesso em: 02 abr. 2007.